Revogada pela Lei de nº1074/2007
Revogada pela Lei Municipal nº 838/1999.
Revogada pela Lei Municipal nº 1.025/2003.
“RECLASSIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º, E ACRESCENTA O § 2º NO ART. 1º, DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, ACRESCENTA O ITEM XIII NO ART. 3º, RECLASSIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º, E ACRESCENTA O § 2º E § 3º NO ART. 5º, DÁ NOVA REDAÇÃO AO TITULO VII LEI MUNICIPAL Nº1792
“DÁ NOVA NOMENCLATURA AO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE IMPRENSA CDS – 02 CRIADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.241/06, PASSANDO A SER DENOMINADO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO CDS – 06; FIXA VENCIMENTOS, ACRESCENTA ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.612/2011
CONFÚCIO AIRES MOURA, Prefeito do Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
TITULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma desta lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ariquemes - PCCS, abrangendo os cargos:
a) – Provimento efetivo
b) – Em comissão
Parágrafo Único - Os cargos de Provimento efetivo estão distribuídos em classes pelos critérios de complexidade, responsabilidade, escolaridade e grupos ocupacionais.
Art. 2º - O regime jurídico adotado pela Câmara Municipal de Ariquemes é o estatutário, regido pelo Regime Jurídico único do Município Lei Municipal n.º 463/92, com as alterações e atualizações introduzidas por esta Lei
Art. 3º - Para os efeitos dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público ou admitida no serviço público, regida pelo Regime Jurídico Único do Município;
II – Servidor Efetivo: é a pessoa legalmente investida no cargo público provido em caráter efetivo mediante concurso público de provas e títulos;
III – Servidor Comissionado – é a pessoa legalmente investida em cargo público de livre provimento e exoneração;
Quadro de Pessoal Permanente – Comissionado – Lotação Numérica (Alterado pela LEI Nº 1.730, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012)
IV – Cargo Público: é cada uma das posições instituídas por Lei na organização do funcionalismo, e necessária ao funcionamento e boa desempenho dos serviços públicos às quais corresponde um vencimento, com denominação fixada e em número certo e atribuição especifica;
V – Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal;
VI – Referencia: é o símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para o cargo no anexo que integra a presente lei.
VII – Vencimento: é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo ou nível fixado em lei;
VIII – Remuneração: o valor do vencimento ou salário, calculado para o número de horas trabalhadas e acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido pelo servidor em cada mês.
IX – Classe: é o agrupamento de cargos de igual denominação, com iguais atribuições e mesmo grau de responsabilidade;
X – Série de Classe: é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividade funcionais, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção do servidor
XI – Categoria Funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível pra o seu desempenho;
XII – Grupo ocupacional - é o conjunto de categoria funcionais composta de séries de classes;
Art. 4º - A composição e os critérios de aplicação dos vencimentos e salários dos Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a ser regidos por essa Lei.
Art. 5º - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de 30 horas semanais;
Parágrafo único – As exceções à regra do “caput” deste artigo, serão disciplinadas através de atos da Presidência da Casa.
TÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 6º – O quadro de Pessoal da Câmara Municipal divide-se em:
I - Quadro de Pessoal Permanente – em que se listam os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão; regidos pelo Regime Jurídico Ùnico do Município;
II – Quadro de Pessoal Suplementar – em que se listam os cargos de provimento em comissão providos transitoriamente nos termos desta lei, em razão de excepcional interesse público;
SEÇÃO I
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º. Os cargos de Provimento Efetivo da Câmara do Município de Ariquemes estão discriminados no Anexo I que integra esta Lei.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8.º – Os cargos de Provimento em Comissão da Câmara do Município de Ariquemes, estão discriminados e dimensionados no Anexo I dessa Lei;
Art. 9º – Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão, terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem quando exonerado.
TÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 10 – Os requisitos para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo são os indicados no Anexo V , e em conformidade com o Quadro de Cargos definidos nesta Lei.
Art. 11 – Os integrantes dos cargos mencionados no artigo 7º, nomeados por concurso público, adquirem a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou função pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou pelo devido processo administrativo legal, em que lhe seja assegurado à ampla defesa e o contraditório.
Art. 12 – Para aquisição de estabilidade, nos termos da Legislação Federal em vigor, o servidor permanecerá em estágio probatório, período em que será avaliado o seu desempenho.
Art. 13 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Estágio Probatório, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria, deverá realizar a avaliação periódica anual;
Parágrafo único – na ausência de legislação específica, o procedimento de avaliação de desempenho observará, no que couber, a legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo.
Art. 14 – Caberá à Secretaria Geral providenciar o cumprimento da decisão proferida pelo Presidente em virtude de avaliação periódica.
Art. 15 – O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório deverá ser publicado na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
TITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 16 – A estrutura base dos grupos ocupacionais que compõe o quadro permanente dos servidores desta deste Poder Legislativo são os constantes desta lei.
Parágrafo único – A estrutura base dos grupos ocupacionais é composta de categoria funcional e de plano de carreira.
Art. 17 – As categorias funcionais são desdobradas em classes, e em cargos.
Art. 18 – Cada grupo ocupacional abrangendo varias atividades ou funções segundo a correlação e afinidades, a natureza do trabalho ou nível de conhecimento aplicado compreende:
I – Ocupações Profissionais – O P – Os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
a) È claramente definido o produto final esperado do seu ocupante, sem contudo, definir – se, com totalidade e precisão as tarefas a desempenhar;
b) Seus ocupantes têm autonomia de ação quanto ao planejamento, escolha de metodologia de trabalho e das tarefas a executar, tendo em vista os objetos do produto final esperado;
c) Seu exercício exige alta dosagem de inovações, soluções e pequena dosagem de tarefas rotineiras;
d) Exige - se de seus ocupantes criatividade, aplicação dos conhecimentos técnicos – científicos, participação na determinação do próprio objetivo a serem alcançados e participação interdisciplinar e sistêmica.
II – Ocupações Administrativas – OA – Os cargos que compõem este grupo ocupacional tem por características básicas:
a) Seu conteúdo é facilmente identificável, com normas rotineiras e regulares, expressas através de sua discrição;
b) São suficientemente padronizados:
c) Seu exercício exige de seus ocupantes, pequena dosagem de inovações soluções e alta dosagem de tarefas rotineiras.
III – Ocupações de Serviços – OS – Os cargos que compõem este grupo ocupacional tem por característica básica:
a) – Exige – se, ser alfabetizado para seu provimento, com no mínimo o nível Fundamental de ensino, envolvendo atividades de apoio operacional.
IV – Cargo em Comissão – CDS - Os cargos que integram este grupo operacional tem como características básicas:
a) – Princípio da Confiança;
b) Caráter Transitório;
c) A possibilidade de serem ocupados por servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo, ou por pessoal estranho ao quadro;
d) Estão relacionadas com o estabelecimento de política, diretrizes, planejamento, coordenação, gerencia, assessoramento, direção, bem como a assistência á Presidência e aos vereadores:
e) Acesso a dados e informações confidenciais;
Art. 19 – Os servidores do quadro efetivo que forem nomeados ou designados para ocupar cargo em comissão neste Poder Legislativo, terão direito a uma gratificação por Função no valor de 50 % (Cinqüenta por cento), sobre o vencimento básico do cargo em comissão que estiver ocupando, além da remuneração integral de seu cargo efetivo.
§ 1º - É facultado ao servidor efetivo na condição prevista no “caput” deste artigo, optar pela remuneração integral do cargo em comissão, sendo vedado à cumulação de remuneração para todos os fins de direito.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido designado para o exercício de cargo em comissão do Quadro Permanente da Câmara Municipal, terá direito à contagem do respectivo tempo de serviço.
TITULO V
DOS NIVEIS DE VENCIMENTO
Art. 20 - Cada grupo terá sua escala de níveis de classificação, estabelecidas por esta lei, atendendo primordialmente aos seguintes fatores:
I – Qualificação requerida para desempenho das atribuições;
II – Complexidade e responsabilidade das atribuições;
III – C