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Subgrupo | Descrição | Número | Ano |
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Decretos | DECRETO Nº 16.484 DE 15 DE MAIO DE 2.020. Dispõe sobre medid | 16484 | 2020 |
Ementa | DECRETO Nº 16.484 DE 15 DE MAIO DE 2.020. Dispõe sobre medidas sanitárias complementares ao Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, para abertura comercial seletiva durante o estado de calamidade pública causado pelo Covid-19, e dá outras providências. |
Detalhes da Ementa |
DECRETO Nº 16.484 DE 15 DE MAIO DE 2.020.
Dispõe sobre medidas sanitárias complementares ao Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, para abertura comercial seletiva durante o estado de calamidade pública causado pelo Covid-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ariquemes, THIAGO LEITE FLORES PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ariquemes,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que há necessidade de manter um plano de resposta a esse evento e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2.020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Considerando o Decreto Municipal nº 16.301, de 21 de março de 2.020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ariquemes para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), altera e revoga dispositivos do Decreto Municipal nº 16.300, de 20 de março de 2.020, e dá outras providências”;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”.
Considerando o Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, que “institui o Sistema de Distanciamento Social Controloado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2.020”;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 20 do Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2.020;
Considerando a Portaria Conjunta nº 8, de 15 de maio de 2020, do Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 do Estado de Rondônia, que aprovou o reenquadramento do Município de Ariquemes na terceira fase do distanciamento social controlado;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
D E C R E T A:
Art. 1º. O presente decreto estabelece medidas sanitárias relativas à abertura comercial seletiva em complementação ao Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, considerando que o Município de Ariquemes está atualmente enquadrado na Terceira Fase de Distanciamento Social Controlado, nos termos do art. 8º do referido decreto e da Portaria Conjunta nº 8, de 15 de maio de 2020, do Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 do Estado de Rondônia.
Art. 2º. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte. Parágrafo único. A mascará deverá ser utilizada no rosto, de forma a proteger nariz e boca
Art. 3º. Em complementação às medidas sanitárias descritas nos artigos 11 e 13 a 16 do Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, que deverão ser cumpridas por todos os estabelecimentos comerciais atualmente liberados, as academias de esportes deverão adotar o seguinte:
I – Somente será o permitido o funcionamento de academias para a prática de esportes que não sejam executados em ações coletivas e com contato físico.
II – As academias de esportes poderão receber, no máximo 40% de sua capacidade de alunos/clientes num mesmo horário, sendo que, cada aluno/cliente poderá permanecer, no máximo, 60 (sessenta) minutos dentro do estabelecimento;
III – o atendimento de alunos/clientes deverá ocorrer por meio de agendamento em grupos de clientes/alunos, de modo que os integrantes do grupo deverão iniciar e concluir a prática esportiva no mesmo horário;
IV – Entre cada horário agendado, deverá ser respeitado o intervalo de 15 minutos, a fim de ser realizada a limpeza do local para preparar o estabelecimento para a chegada do próximo grupo.
V – é proibido o uso de celular durante a prática de atividade física;
VI – Deverá haver um intervalo de 15 minutos entre os agendamentos, permitindo assim que seja realizada a limpeza completa do local, sem prejuízo da necessidade que um funcionário efetue a limpeza de aparelhos após o uso;
VII – Os equipamentos que registrem a digital do aluno/cliente, como catracas, devem ser desativados.
VIII – Cada aluno/cliente deverá ser sua própria água, que não poderá ser compartilhada.
IX - O uso de vestiários para banhos ou trocas de roupas só é permitido para alunos/clientes que usem a piscina;
X – havendo piscinas, deve ser disponibilizado álcool 70% antes e depois do aluno/cliente tocar na escada;
XI - Caso haja lanchonete na academia, só poderá ser feita entrega no balcão, não sendo permitido o consumo de alimentos no local;
XII – Todas as janelas e portas deverão ser mantidas abertas durante o horário de funcionamento.
Art. 4º. Em complementação às medidas sanitárias permanentes descritas nos artigos 11 e 13 a 16 do Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, que deverão ser cumpridas por todos os estabelecimentos comerciais atualmente liberados, os restaurantes, lanchonetes e congêneres deverão adotar o seguinte:
I – É proibido ofertar alimentos por meio de buffet ou self service;
II – As máscaras poderão ser retiradas pelos clientes apenas quando estiverem se alimentando;
III – Os talheres, após a lavagem, deverão ser higienizados com álcool 70% e colocados em embalagens descartáveis individuais;
IV – Deverá ser mantido um espaçamento mínimo de dois metros e meio entre as mesas, que poderão ser ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas;
V – Os equipamentos para pagamento por cartão deverão ser higienizados com álcool 70% após cada uso;
VI – Todas as janelas e portas deverão ser mantidas abertas durante o horário de funcionamento;
VII – Food trucks poderão funcionar com no máximo 6 mesas contendo 4 cadeiras;
VIII – Se o estabelecimento dispuser de mesas de sinuca ou outros objetos destinados à diversão e recreação, as áreas em que estiverem localizados os equipamentos em questão deverão ser isoladas, por estar proibida a utilização;
IX – Nas distribuidoras de bebidas e nas lojas de conveniência, é proibido o consumo de produtos no local.
Art. 5º. Em complementação às medidas sanitárias permanentes descritas nos artigos 11 e 13 a 16 do Decreto do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, que deverão ser cumpridas por todos os estabelecimentos comerciais atualmente liberados, deverão ser adotados também as seguintes medidas:
I – Os estabelecimentos que possuem expositores, mostruários de cosméticos, maquiagens, não poderão disponibilizar produtos provadores/mostruários de cosméticos, maquiagens e similares;
II – É proibido ao cliente provar acessórios que entrem direto com o corpo, como bijouteriais, joias, maquiagens, cosméticos, roupas, calçados, entre outros;
III – Nenhum estabelecimento poderá manter, em salas de espera para atendimento, objetos de uso de coletivo, como garrafas de café, chás, sucos, potes de biscoitos, revistas e similares;
IV – Os estabelecimentos comerciais não poderão ofertar alimentos e bebidas (lanches e coffee breaks) para seus clientes;
V - Clínicas e consultórios na área da saúde não poderão ofertar brinquedos de uso coletivo e, se os objetos forem utilizados para fins de terapia, deverão ser imediatamente higienizados após cada uso;
VI – É obrigatório que clínicas e consultórios médicos não destinados à atendimento de urgência e emergência e salões de beleza trabalhem exclusivamente com clientes previamente agendados, para prevenir a presença de pessoas nas salas de espera.
Art. 6º. Todas os estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam autorizadas pelo Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2.020 e pelo presente, deverão encaminhar à Vigilância Sanitária do Município de Ariquemes declaração de que cumprem todas as medidas sanitárias estabelecidas pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Ariquemes, conforme modelo constante no Anexo I.
Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2.020 e neste decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator ficará sujeito à penalidade de obrigação de fazer, consistente em entregar cesta básica na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) contendo pelo menos os itens do Anexo II, nas seguintes quantidades:
I – Infrator pessoa física: 01 cesta básica; II – Infrator pessoa jurídica: 04 cestas básicas.
Art. 8º. Caso haja descumprimento das medidas de quarentena e/ou isolamento por aqueles que se encontrem com suspeita de Covid-19 ou que já tenham resultado positivo para Covid-19, impostas nos termos da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2.020, além da entrega da 01 cesta básica conforme descrito no Anexo II, o infrator estará sujeito à penalidade de multa no valor de 1 salário mínimo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º. As penalidades previstas neste decreto deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias contadas da notificação, sendo facultado a apresentação de defesa administrativa no mesmo prazo.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanece vigente pelo período de 15 dias, podendo ser revogado a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir.
Ariquemes, 15 de maio de 2.020, 43º de emancipação político - administrativa.
THIAGO LEITE FLORES PEREIRA Prefeito do Município de Ariquemes
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.049, DE 14 DE MAIO DE 2.020 E DECRETO MUNICIPAL Nº 16.484/2020 - MODELO
(Nome da empresa/Nome do prestador de serviço), (CPF/CNPJ), (endereço), (telefone), DECLARA , sob as penas da lei e a quem possa interessar que o estabelecimento comercial (nome do estabelecido), que se dedica à atividade (descrição da atividade), está adotando as medidas sanitárias permanentes e segmentadas descritas no Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2.020, bem como as medidas complementares estabelecidas no Decreto Municipal nº 16.484 de 15 de maio de 2.020.
Ariquemes, data.
(Assinatura)
ANEXO II
COMPOSIÇÃO MÍNIMA DA CESTA BÁSICA
Arroz tipo 1 – 1 pacote de 5 kg Óleo de Soja Refinado – embalagem de 900 ml Feijão – 1 pacote de 1 kg Açúcar tipo cristal – 1 pacote de 2 kg Farina de Mandioca – 1 pacote de 1 kg Farinha de Trigo – 1 pacote de 1 kg Macarrão – 01 pacote de 500 g Extrato de Tomate – 01 unidade de 130 g Sal refinado iodado – 01 unidade de 1 kg Biscoito/Bolacha – 1 pacote de 500 g Café Torrado e Moído – 1 pacote de 500 g Leite em pó integral – 01 pacote de 400 g Fubá – 1 pacote de 1 kg
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